Súmulas do STF
Súmula STF nº 367
Súmula STF 367
Art. 367.
Concede-se liberdade ao extraditando que não fôr retirado do país no prazo do
art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38.
Súmulas do STF
Súmula STF 367
art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38.
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