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Súmulas do STF

Súmula STF nº 359 (Alterada)

Súmula STF 359

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Art. 359.
1 artigo
Art. 359.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se

pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os

requisitos necessários. (Alterada)

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