Súmulas do STF
Súmula STF nº 349
Súmula STF 349
Art. 349.
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com
fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção
coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais
atos.