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Súmulas do STF

Súmula STF nº 349

Súmula STF 349

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Art. 349.
1 artigo
Art. 349.
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com

fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção

coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais

atos.

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