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Súmulas do STF

Súmula STF nº 312

Súmula STF 312

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Art. 312.
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Art. 312.
Músico integrante de orquestra da emprêsa, com atuação permanente e vínculo de

subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos

artistas.

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