Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Súmulas do STF

Súmula STF nº 310

Súmula STF 310

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 310.
1 artigo
Art. 310.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de

intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira

imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia

útil que se seguir.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.