Súmulas do STF
Súmula STF nº 310
Súmula STF 310
Art. 310.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de
intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira
imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia
útil que se seguir.