Súmulas do STF
Súmula STF nº 298
Súmula STF 298
Art. 298.
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de
paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições
militares.
Súmulas do STF
Súmula STF 298
paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições
militares.
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