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Súmulas do STF

Súmula STF nº 291

Súmula STF 291

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Art. 291.
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Art. 291.
No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, n. III, da Constituição,

a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante

indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado,

com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as

circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

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