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Súmulas do STF

Súmula STF nº 290

Súmula STF 290

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Art. 290.
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Art. 290.
Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por

certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de

jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho

que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou

assemelhem os casos confrontados.

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