Súmulas do STF
Súmula STF nº 290
Súmula STF 290
Art. 290.
Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por
certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de
jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho
que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.