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Súmulas do STF

Súmula STF nº 249

Súmula STF 249

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Art. 249.
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Art. 249.
É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora

não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao

agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

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