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Súmulas do STF

Súmula STF nº 247

Súmula STF 247

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Art. 247.
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Art. 247.
O relator não admitirá os embargos da L. 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o

Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no

mesmo sentido da decisão embargada.

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