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Súmulas do STF

Súmula STF nº 209

Súmula STF 209

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Art. 209.
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Art. 209.
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde

que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido

unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.

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