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Súmulas do STF

Súmula STF nº 204

Súmula STF 204

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Art. 204.
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Art. 204.
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia

em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função

específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

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