Súmulas do STF
Súmula STF nº 196
Súmula STF 196
Art. 196.
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou
comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.
Súmulas do STF
Súmula STF 196
comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.
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