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Súmulas do STF

Súmula STF nº 152 (Cancelada)

Súmula STF 152

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Art. 152.
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Art. 152.
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos

demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (Revogada)

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