Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Súmulas do STF

Súmula STF nº 147

Súmula STF 147

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 147.
1 artigo
Art. 147.
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar

encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou

que julgar cumprida a concordata.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.