Súmulas do STF
Súmula STF nº 147
Súmula STF 147
Art. 147.
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar
encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou
que julgar cumprida a concordata.
Súmulas do STF
Súmula STF 147
encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou
que julgar cumprida a concordata.
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