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Súmulas Vinculantes do STF

Súmula Vinculante STF nº 22

SV STF 22

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Art. 22.
1 artigo
Art. 22.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de

indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho

propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não

possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda

Constitucional nº 45/04.

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