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Súmulas Vinculantes do STF

Súmula Vinculante STF nº 20

SV STF 20

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Art. 20.
1 artigo
Art. 20.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA,

instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores

correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de

fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº

10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último

ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº

198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

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