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Súmulas Vinculantes do STF

Súmula Vinculante STF nº 18

SV STF 18

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Art. 18.
1 artigo
Art. 18.
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não

afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

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