Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9996, de 2 de julho de 2026
Nº 9996/2026
Reconhece de relevante interesse desportivo e social o desporto de surdos (surdodesporto), no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o desporto de surdos (surdodesporto) reconhecido de relevante interesse desportivo e social, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2.
O Poder Executivo pode propor, incentivar e apoiar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do surdodesporto, inclusive mediante parcerias com entidades legalmente constituídas e representativas do esporte de surdos.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Flávio Mendonça de Oliveira Secretário de Estado do Esporte e Lazer Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Kaká Santos – União PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JULHO DE 2026.