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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9994, de 2 de julho de 2026

Nº 9994/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Floricultura de Qualidade e Plantas Ornamentais, com o objetivo de fomentar a produção e comercialização de flores no Estado de Sergipe.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Floricultura de Qualidade e Plantas Ornamentais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política instituída por esta Lei:
Ia busca pela sustentabilidade econômica e socioambiental da floricultura estadual;
IIo desenvolvimento tecnológico para ampliação da floricultura;
IIIo aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e climas no Estado visando a produção de flores de qualidade;
IVa articulação e colaboração entre entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
Vo estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Floricultura de Qualidade e Plantas Ornamentais:
Icrédito rural para produção e comercialização;
IIpesquisa agrícola e desenvolvimento tecnológico de extensão rural;
IIIseguro rural;
IVcapacitação gerencial e formação de mão de obra qualificada;
Vassociativismo e cooperativismo;
VIcertificações de origens e qualidade dos produtos.
Art. 4.
Para a execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes devem:
Iestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIestimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de flores;
IIIconsiderar as reivindicações e sugestões do setor da floricultura e das comunidades;
IVincentivar e apoiar a organização das associações dos produtores de flores e plantas ornamentais.
Parágrafo únicoDevem ter prioridade de acesso ao crédito e financiamento:
Ifamílias, pequenos e médios produtores rurais;
IIassociações e cooperativas produtivas locais que agreguem valor às flores produzidas.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri – PSD PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JULHO DE 2026.

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