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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9993, de 2 de julho de 2026

Nº 9993/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Capoeira nas Escolas e de Valorização dos Capoeiristas, com ênfase na sua promoção em espaços educacionais, culturais e comunitários.
Parágrafo únicoA Política de que trata esta Lei deve ser desenvolvida, entre outras ações, por meio do Programa “Capoeira nas Escolas – Cultura, Inclusão e Cidadania”.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Capoeira nas Escolas e de Valorização dos Capoeiristas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, a capoeira deve ser reconhecida como:
Imanifestação cultural de matriz afro-brasileira;
IIprática de natureza educacional, esportiva e artística;
IIIinstrumento de inclusão social, promoção da igualdade racial e formação cidadã.
Art. 3.
São diretrizes da Política instituída por esta Lei:
Ivalorização dos mestres, contramestres e capoeiristas como agentes culturais e educadores sociais;
IIincentivo à difusão da capoeira nas escolas e comunidades;
IIIpromoção da cultura afro-brasileira;
IVestímulo à formação cidadã de crianças e jovens;
Vfortalecimento de ações de prevenção à violência.
Art. 4.
O Poder Executivo pode promover, no âmbito do Programa “Capoeira nas Escolas – Cultura, Inclusão e Cidadania”, ações voltadas à capoeira, especialmente:
Ioficinas e atividades pedagógicas;
IIparcerias com associações e grupos;
IIIapoio a eventos culturais;
IVcampanhas educativas.
Art. 5.
A capoeira pode ser desenvolvida nas escolas públicas estaduais como atividade complementar de caráter pedagógico, cultural, esportivo e socioeducativo.
Art. 6.
O Poder Público pode instituir mecanismos de incentivo à capoeira, inclusive ações de formação pedagógica, apoio técnico e editais de fomento cultural.
Art. 7.
As ações podem ser desenvolvidas em articulação com instituições públicas e privadas.
Art. 8.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Maria Gilvânia Guimarães dos Santos Secretária de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Kitty Lima – PSB e Linda Brasil – PSOL PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JULHO DE 2026.

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