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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9992, de 2 de julho de 2026

Nº 9992/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção aos Direitos das Pessoas com Lúpus.

Institui a Política Estadual de Atenção aos Direitos das Pessoas com Lúpus e o Dia Estadual de Conscientização sobre o Lúpus, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política de que trata esta Lei:
Ipromover o conhecimento sobre o Lúpus e seus sintomas;
IIdivulgar informações sobre as precauções a serem tomadas pelos pacientes diagnosticados com Lúpus;
IIIconscientizar a população sobre a importância do tratamento médico adequado;
IVsensibilizar a sociedade sobre a importância do suporte familiar.
Art. 3.
Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Lúpus, destinada à identificação da pessoa diagnosticada com a doença, com o objetivo de facilitar o atendimento prioritário nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições privadas.
§ 1ºA carteira de que trata o “caput” deste artigo deve ser expedida mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado de relatório médico com indicação do Código Internacional de Doenças (CID), e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Inome completo;
IIdata de nascimento;
IIInúmero da carteira de identidade civil;
IVnúmero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Vfotografia no formato de 03 cm (três centímetros) por 04 cm (quatro centímetros);
VIassinatura ou impressão digital do identificado.
§ 2ºA primeira via da Carteira de Identificação da Pessoa com Lúpus deve ser expedida gratuitamente.
§ 3ºA carteira deve ter validade de 05 (cinco) anos, devendo os dados cadastrais do identificado permanecer atualizados, e ser revalidada com o mesmo número, para fins de controle estatístico.
§ 4ºO Poder Executivo deve regulamentar a emissão da carteira de que trata este artigo, no que couber.
Art. 4.
As repartições públicas estaduais, empresas concessionárias de serviços públicos estaduais e estabelecimentos privados estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com lúpus.
Art. 5.
Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre o Lúpus, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de maio.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Jardel Mitermayer Gois Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Linda Brasil – PSOL PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JULHO DE 2026.

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