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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9985, de 25 de junho de 2026

Nº 9985/2026

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Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Poder Legislativo do Município de Estância, o imóvel pertencente ao Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE, localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 565, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, por meio do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Poder Legislativo do Município de Estância, o imóvel pertencente ao IPESAÚDE, localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 565, nesse mesmo Município.
Parágrafo únicoA cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter como única e exclusiva finalidade a instalação da Escola do Legislativo e da Procuradoria da Mulher, visando à realização de ações educativas, por meio de cursos e palestras, destinadas à qualificação dos servidores públicos e aprimoramento do conhecimento da população em geral, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério do IPESAÚDE, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 6.
O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe e a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2026.

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