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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9983, de 16 de junho de 2026

Nº 9983/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Gestão Ética e Controle Populacional de Pombos Domésticos (Columba livia), com o objetivo de promover o manejo humanitário, sustentável e baseado em evidências científicas da população de pombos domésticos no Estado de Sergipe.

Institui a Política Estadual de Gestão Ética e Controle Populacional de Pombos Domésticos (Columba livia), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política de que trata o art. 1º desta Lei:
Irespeito ao bem-estar animal;
IIvedação de práticas cruéis ou letais como método de controle populacional;
IIIpromoção do equilíbrio ambiental urbano;
IVprevenção de riscos à saúde pública;
Vadoção de métodos éticos, eficazes e cientificamente reconhecidos;
VIeducação ambiental e convivência responsável com a fauna urbana.
Art. 3.
São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
Isubstituição gradual de métodos de captura, extermínio ou remoção indiscriminada por estratégias éticas de manejo;
IIimplementação de programas de controle reprodutivo;
IIIrealização de levantamentos populacionais e monitoramento contínuo;
IVintegração entre órgãos de saúde, meio ambiente e proteção animal;
Vincentivo à pesquisa científica aplicada ao manejo de fauna urbana;
VIparticipação da sociedade civil, organizações não governamentais e protetores.
Art. 4.
Podem ser implementados pombais públicos de manejo ético, como instrumento de controle populacional, podendo incluir:
Iinstalação em locais estratégicos definidos por critérios técnicos;
IIoferta controlada de alimentação adequada;
IIIsubstituição de ovos por modelos artificiais para controle reprodutivo;
IVmonitoramento sanitário e populacional;
Vmanejo e tratamento de animais feridos ou doentes.
Art. 5.
O Poder Executivo pode instituir programa estadual em parceria com municípios, universidades, organizações da sociedade civil e entidades de proteção animal, com a finalidade de implementar, avaliar e promover ações de manejo ético da população de pombos domésticos, cabendo-lhe:
Iestabelecer diretrizes técnicas e protocolos de manejo ético;
IIapoiar tecnicamente os municípios;
IIIpromover a capacitação de agentes públicos;
IVincentivar a criação de programas municipais;
Vfomentar campanhas educativas sobre convivência responsável com a fauna urbana;
VIestimular parcerias institucionais e a pesquisa científica aplicada.
Art. 6.
Ficam vedadas, no âmbito do Estado de Sergipe, como método de controle populacional de pombos domésticos:
Io extermínio sistemático;
IIo envenenamento;
IIImétodos que causem sofrimento, dor ou morte cruel;
IVa captura e soltura sem critérios técnicos e sanitários.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, medidas de intervenção podem ser adotadas em situações de risco sanitário devidamente comprovado, mediante laudo técnico fundamentado e autorização do órgão competente, observados os princípios da necessidade, proporcionalidade e do bem-estar animal.
Art. 7.
Os municípios podem aderir à Política Estadual de Gestão Ética e Controle Populacional de Pombos Domésticos (Columba livia), mediante:
Icriação de programas locais de manejo ético;
IIintegração com serviços de vigilância sanitária;
IIIadoção de medidas educativas e preventivas.
Art. 8.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Ingrid Cavalcanti Feitosa Secretária de Estado do Meio ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Kitty Lima – PSB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2026.

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