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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9982, de 16 de junho de 2026

Nº 9982/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Apoio e Orientação aos Responsáveis por Pessoas Neurodivergentes.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se responsável por pessoa neurodivergente aquele que presta cuidados essenciais, assistência, apoio ou supervisão contínua à pessoa neurodivergente que dependa desse acompanhamento.

Institui a Política Estadual de Atenção, Apoio e Orientação aos Responsáveis por Pessoas Neurodivergentes, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política instituída por esta Lei tem por objetivos:
Ipromover a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar físico, mental e social dos responsáveis por pessoas neurodivergentes;
IIestimular a inclusão social dos responsáveis por pessoas neurodivergentes;
IIIfomentar ações intersetoriais nas áreas de saúde, educação, assistência social, direitos humanos e segurança pública;
IVfortalecer redes de apoio familiar, comunitário e institucional;
Vcombater a discriminação e o preconceito contra pessoas neurodivergentes e seus responsáveis.
Art. 3.
A Política Estadual de Atenção, Apoio e Orientação aos Responsáveis por Pessoas Neurodivergentes deve observar as seguintes diretrizes:
Ipromoção da atenção integral aos responsáveis por pessoas neurodivergentes, mediante acesso a serviços de saúde, assistência social e apoio psicossocial;
IIfortalecimento das redes de apoio e da troca de experiências entre responsáveis por pessoas neurodivergentes;
IIIpromoção de ações de educação e conscientização da sociedade acerca do cuidado e da inclusão de pessoas neurodivergentes;
IVestímulo à criação e ao aprimoramento de serviços de apoio e assistência aos responsáveis;
Vpromoção de ações de acolhimento e orientação aos responsáveis após o diagnóstico da pessoa neurodivergente;
VIdesenvolvimento de estudos e levantamentos sobre as necessidades dos responsáveis por pessoas neurodivergentes;
VIIfomento à formação e à qualificação continuada dos profissionais da Rede Pública Estadual envolvidos no atendimento às pessoas neurodivergentes e seus responsáveis;
VIIIarticulação intersetorial entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, direitos humanos e segurança pública;
IXcooperação com os Municípios, respeitadas suas competências e autonomias.
Art. 4.
O Poder Executivo pode instituir carteira de identificação do responsável por pessoa neurodivergente, com vistas a assegurar o exercício de direitos e garantias.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Erica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Jardel Mitermayer Gois Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Lidiane Lucena – União PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2026.

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