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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9981, de 16 de junho de 2026

Nº 9981/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Responsabilidade Masculina no Combate à Violência de Gênero, no âmbito do Estado de Sergipe, com caráter educativo, cultural e preventivo.

Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Responsabilidade Masculina no Combate à Violência de Gênero, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:
Iconscientizar o público masculino sobre sua responsabilidade na prevenção e no combate à violência de gênero;
IIdivulgar informações sobre canais de acolhimento, assistência psicológica e apoio disponíveis em momentos de instabilidade emocional;
IIIinformar sobre as diversas modalidades de violência de gênero e as respectivas consequências legais;
IVcapacitar a população para identificar, prevenir e agir diante de situações de violência de gênero;
Vincentivar a participação feminina e de organizações da sociedade civil no debate público sobre o enfrentamento da violência de gênero;
VIdivulgar os canais de denúncia e os serviços de acolhimento às vítimas existentes no Estado de Sergipe.
Art. 3.
Para a realização da campanha permanente prevista nesta Lei, podem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros órgãos públicos e instituições da sociedade civil:
Ipromover debates, seminários e campanhas educativas sobre saúde mental masculina e prevenção da violência de gênero;
IIestimular iniciativas que promovam o desenvolvimento de habilidades emocionais e comportamentais voltadas à prevenção da violência;
IIIrealizar palestras e atividades educativas nas escolas públicas da Rede Estadual;
IVmobilizar a comunidade para ações de prevenção e enfrentamento à violência de gênero e ao feminicídio;
Vdesenvolver ações alinhadas às diretrizes nacionais de enfrentamento à violência contra a mulher.
§ 1ºOs municípios do Estado de Sergipe podem aderir às ações da campanha permanente instituída por esta Lei.
§ 2ºAs ações educativas podem ser adaptadas à faixa etária e ao nível de desenvolvimento dos estudantes, observadas as diretrizes pedagógicas e as especificidades locais.
Art. 4.
O Poder Executivo pode promover palestras, seminários, distribuição de material informativo, campanhas educativas e outras atividades com apoio de instituições públicas ou privadas que possuam capacidade técnica para tratar da temática da violência de gênero.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Georlize Oliveira Costa Teles Secretária de Estado de Politicas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Neto Batalha PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2026.

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