Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9980, de 16 de junho de 2026
Nº 9980/2026
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino com a finalidade de promover, incentivar e fortalecer a prática do futebol feminino em suas diversas modalidades.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se futebol feminino o conjunto das modalidades esportivas praticadas por mulheres, compreendendo, entre outras:
Io futebol de campo;
IIo futebol de salão (futsal);
IIIo futebol de sete (society);
IVo futevôlei;
Vo futebol de areia;
VIo futebol de arena.
Institui a Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino, o Selo de Qualidade no Futebol Feminino, e o Dia Estadual do Futebol Feminino, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino deve ser orientada pelos seguintes princípios e diretrizes:
Ipromoção da igualdade de gênero no esporte;
IIincentivo à inclusão social por meio da prática esportiva;
IIIvalorização da mulher atleta e de sua participação em competições esportivas;
IVrespeito à diversidade, à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais;
Vutilização do esporte como instrumento de prevenção à violência, à dependência química e à ociosidade social;
VIestímulo à formação esportiva, educacional e cidadã.
Art. 3.
Constituem ações da Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino:
Iincentivo à criação e manutenção de projetos, escolinhas, equipes e competições de futebol feminino;
IIestímulo à realização de campeonatos, torneios e eventos esportivos voltados ao futebol feminino;
IIIapoio à formação técnica, educacional e profissional de atletas, treinadoras, árbitras e demais profissionais envolvidos;
IVpromoção de campanhas educativas de valorização do futebol feminino e de combate à discriminação de gênero no esporte;
Vincentivo à participação do futebol feminino em eventos esportivos oficiais e comunitários.
Art. 4.
As entidades que desenvolvem e fomentam o Futebol Feminino no Estado de Sergipe podem ter, sem prejuízo da possibilidade de outros incentivos, prioridade no(a):
Iacesso a linhas de crédito especiais com juros subsidiados para investimento em infraestrutura, aquisição de equipamentos e contratação de profissionais capacitados;
IIconcessão de apoio financeiro, mediante convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas estaduais, destinado ao desenvolvimento de projetos para o Futebol Feminino;
IIIcessão de uso de espaços e instalações públicas para a realização de atividades esportivas ligadas ao Futebol Feminino;
IVemendas parlamentares.
Art. 5.
As entidades beneficiadas pelos incentivos desta Lei ficam sujeitas à fiscalização e controle dos órgãos competentes, e devem prestar contas dos recursos recebidos e comprovar a aplicação dos mesmos na realização das atividades em prol do Futebol Feminino.
Parágrafo únicoSem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, a inobservância do “caput” deste artigo sujeita as entidades infratoras a:
Isuspensão do recebimento dos incentivos previstos nesta Lei, pelo prazo de 01 (um) a 05 (cinco) anos, com possibilidade de extensão até o dobro do limite máximo por decisão fundamentada;
IIobrigação de restituir eventuais valores recebidos, com os encargos devidos.
Art. 6.
O Poder Executivo deve fomentar ações de qualificação e capacitação voltadas às profissionais que atuam no Futebol Feminino no Estado de Sergipe, compreendendo treinadoras, árbitras, gestoras esportivas e demais agentes, de forma a fortalecer a participação feminina, a valorização profissional e o desenvolvimento da modalidade.
Parágrafo únicoA qualificação prevista no “caput” deste artigo deve ser:
Idesenvolvida por meio de cursos, oficinas, seminários, palestras e outras atividades de formação e capacitação, em parceria com instituições de ensino, entidades esportivas e outras organizações afins;
IIgratuita e aberta às mulheres interessadas que preencham os requisitos estabelecidos no regulamento.
Art. 7.
Fica instituído o Selo de Qualidade no Futebol Feminino, a ser concedido pelo Estado de Sergipe às entidades que desenvolvem e fomentam o Futebol Feminino e que atendam a critérios específicos de excelência em gestão, transparência e qualidade na oferta de atividades esportivas, na forma a ser instituído em regulamento.
§ 1ºO Selo de Qualidade no Futebol Feminino tem a validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante avaliação periódica das entidades.
§ 2ºA obtenção do Selo de Qualidade no Futebol Feminino deve ser um critério adicional para a concessão dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo pode promover, apoiar e/ou patrocinar eventos esportivos voltados ao Futebol Feminino, em âmbito estadual, regional ou local, com a finalidade de estimular a prática esportiva, promover a inclusão social e fortalecer a integração das comunidades.
§ 1ºOs eventos esportivos ligados ao Futebol Feminino promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Estado de Sergipe devem garantir a participação democrática e inclusiva de atletas e equipes femininas, independentemente de idade, etnia, condição social ou deficiência.
§ 2ºDevem ser priorizados os campeonatos e torneios de Futebol Feminino que apresentem impacto social, cultural, educacional ou ambiental positivo e que contribuam para o desenvolvimento do Futebol Feminino no Estado de Sergipe.
Art. 9.
As unidades de ensino estaduais podem incluir em seus projetos pedagógicos a promoção e o incentivo à prática do Futebol Feminino, por meio de atividades físicas e esportivas, torneios, competições e outras iniciativas, em parceria com as entidades que desenvolvem e fomentam o Futebol Feminino no Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoOs professores de educação física das unidades de ensino estaduais podem receber capacitação específica para a promoção e o incentivo à prática de Futebol Feminino.
Art. 10.
Poder Executivo pode incentivar parcerias entre o poder público, instituições de ensino, entidades esportivas, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, visando à implementação das ações previstas nesta Lei, observada a legislação vigente.
Art. 11.
Fica instituído o Dia Estadual do Futebol Feminino, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de fevereiro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoNa data prevista no “caput” deste artigo podem ser promovidas atividades esportivas, educativas, culturais e institucionais voltadas à valorização, à divulgação e ao fortalecimento do futebol feminino no Estado.
Art. 12.
Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Flávio Mendonça de Oliveira Secretário de Estado do Esporte e Lazer Georlize Oliveira Costa Teles Secretária de Estado de Politicas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Georgeo Passos PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2026.