Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9977, de 16 de junho de 2026
Nº 9977/2026
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, por meio da Qualificação da Oferta Educacional, com os seguintes objetivos:
Ipromover ações voltadas ao estímulo e à permanência de jovens e adultos no meio rural, mediante a criação de condições que favoreçam a escolha do campo como espaço de vida, trabalho e desenvolvimento social;
IIqualificar jovens e adultos para o exercício de atividades rurais, proporcionando a aquisição de conhecimentos e habilidades necessários ao desenvolvimento sustentável da produção rural de base familiar.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, por meio da Qualificação da Oferta Educacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política instituída por esta Lei tem como diretrizes:
Ia ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os ligados à educação, com o intuito de oferecer aos jovens e adultos do meio rural uma formação integral, adequada à sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente, além de exercer plenamente sua cidadania;
IIo estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil, para fomentar nos jovens e adultos do meio rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a utilização de técnicas apropriadas de produção, transformação e comercialização voltadas à viabilização da agricultura sustentável, sem prejuízo ao meio ambiente;
IIIa melhoria da qualidade de vida de todos os agricultores, por meio da aplicação de conhecimentos técnico-científicos associados ao conhecimento popular, referenciados pela Pedagogia da Alternância;
IVo desenvolvimento de práticas destinadas à articulação de ações e políticas públicas nas áreas de agricultura, saúde, educação, esporte, lazer e cultura, com vistas a incentivar a permanência dos jovens e adultos no meio rural.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, por meio da Qualificação da Oferta Educacional, orienta-se pelos seguintes objetivos específicos:
Iqualificar jovens e adultos do meio rural em atividades rurais, a fim de que adquira as habilidades necessárias ao desenvolvimento de unidade de produção rural de base familiar e sustentável;
IIoferecer educação de qualidade aos jovens e adultos agricultores familiares, voltada ao desenvolvimento de projetos produtivos sustentáveis que ampliem a qualidade de vida nas propriedades rurais, promovendo práticas de saúde e segurança no trabalho rural;
IIIincentivar a aproximação com as comunidades e articulação com as instituições, visando melhorar a educação rural;
IVformar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios das comunidades rurais.
Art. 4.
O Poder Executivo pode apoiar, mediante instrumentos próprios de cooperação, instituições educacionais comunitárias e sem fins lucrativos que ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou educação profissional voltados à realidade do meio rural, inclusive aqueles fundamentados na Pedagogia da Alternância.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica que possibilite aos jovens e adultos alternarem períodos de formação no ambiente escolar com períodos de vivência prática no meio familiar, comunitário e profissional.
Art. 6.
O Poder Executivo pode celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação com municípios e instituições educacionais para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Maria Gilvania Guimarães dos Santos Secretária de Estado da Educação Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimneto Agrário e da Pesca Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2026.