Para os finas desta Lei, entende-se por:IPesca: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico;
IIAtividade Pesqueira: compreende todo processo de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros, abrangendo as operações de captura, o beneficiamento, a conservação, o processamento, o transporte, a armazenagem e a comercialização dos produtos delas decorrentes, assim como a confecção de apetrechos;
IIIPescadora Artesanal: mulher que realiza artesanalmente atividade pesqueira na faixa marítima da zona costeira, em manguezais, açudes, barragens, lagoas, lagos, rios e demais águas interiores, sendo ela marisqueira, caranguejeira, cultivadora de algas e/ou que faz a captura de diversas espécies de peixes, mariscos e crustáceos, de maneira cíclica, segundo variações naturais, de forma autônoma e em regime de economia familiar, para sustento próprio, da família, da comunidade e/ou comercialização da produção;
IVRecursos Pesqueiros: os organismos aquáticos que compreendem peixes, moluscos e crustáceos, entre outras espécies, que são explorados economicamente ou não pela pesca artesanal;
VInstrumentos de Pesca: as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na atividade pesqueira, autorizados por lei e seus regulamentos;
VIPesca Artesanal: é aquela praticada diretamente por pescadora profissional e não profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, por meios de produção próprios ou mediante acordos de parceria, desembarcada, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, com finalidade comercial e/ou para consumo próprio;
VIIPesca Amadora ou Desportiva: é aquela praticada por pessoa física ou jurídica, devidamente licenciada pela autoridade competente, realizada de forma amadora-recreativa e desportiva, com utilização de petrechos, métodos e equipamentos específicos, conforme regulamentação específica, vedada a comercialização do pescado;
VIIIPesca de Subsistência: quando praticada com a finalidade de consumo doméstico ou escambo, sem fins de lucro, utilizando petrechos previstos em legislação específica;
IXPesca Científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pelo órgão competente, com a finalidade de produção de conhecimento científico;
XPesca Ilegal: quando praticada por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, sem autorização ou licença para pesca, em desacordo com a autorização ou licença para pesca, ou em contrariedade às leis, aos regulamentos nacionais e às obrigações internacionais, ou medidas de conservação e ordenamento adotados por organizações regionais ou internacionais de ordenamento pesqueiro das quais o Brasil seja membro;
XIEmbarcação de Pesca: aquela que, licenciada junto à autoridade competente, opera exclusivamente na pesca, processamento, transporte ou pesquisa de recursos pesqueiros;
XIIBeneficiamento: fase da atividade pesqueira que transforma o pescado em produtos para o consumo. Esse processo inclui a lavagem, limpeza, retirada de escamas e vísceras, e pode também envolver cozimento, filetagem, defumação, secagem e enlatamento;
XIIIOrdenamento Pesqueiro: conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmicos, econômicos e sociais;
XIVDesenvolvimento Socioambiental Sustentável da Atividade Pesqueira: aquele que garante o equilíbrio entre o uso e a conservação dos recursos pesqueiros, respeitando o modo de vida das comunidades tradicionais pesqueiras e os territórios pesqueiros;
XVAssistência Técnica e Extensão Pesqueira: serviço de acompanhamento, organização e discussão com as comunidades pesqueiras, objetivando seu desenvolvimento integral e a melhoria de sua qualidade de vida, por meio de ações de organização, articulação da cadeia produtiva da pesca, melhorando a renda das comunidades;
XVIAssessoria Técnica Popular: organização ou serviço multidisciplinar voltado à garantia de direitos, que alia o saber técnico às práticas coletivas, priorizando a democratização dos saberes e a emancipação dos sujeitos. Pode assumir diferentes formatos, como institucionais ou atuando em escritórios, organizações não governamentais (ONGs), cooperativas, associações e até órgãos governamentais, quando integrado a políticas públicas;
XVIITurismo Comunitário: turismo desenvolvido pelos próprios moradores de uma comunidade tradicional pesqueira, que constitui uma alternativa ao modelo convencional, atendendo às necessidades de afirmação dos modos de vida tradicionais e da conservação da biodiversidade das comunidades, além de estimular o desenvolvimento econômico local;
XVIII - Conhecimento Ecológico Tradicional - CET: o conhecimento acumulado por populações tradicionais sobre espécies, ambiente e as interações entre eles e que é repassado de geração para geração;
XIXTerritórios Tradicionais Pesqueiros: extensões, em superfícies de terra e/ou corpos d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem como à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico;
XXComunidades Tradicionais Pesqueiras: são os grupos sociais, segundo critérios de autoidentificação, que têm na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados;
XXIDefeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes.