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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9966, de 2 de junho de 2026

Nº 9966/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Declara a “Festa da Colheita”, realizada pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Ministério de Perus, do Município de Monte Alegre de Sergipe, “Bem de Interesse Cultural”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A “Festa da Colheita”, realizada pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Ministério de Perus, do Município de Monte Alegre de Sergipe, fica declarada “Bem de Interesse Cultural”, na forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.
Parágrafo únicoO Bem de Interesse Cultural de que trata este artigo ocorre anualmente nas primeira e segunda semanas de janeiro, com duração de 12 (doze) dias, promovendo manifestações de fé, cultura e união comunitária.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Antônio Carlos Valadares Filho Secretário Especial da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Georgeo Passos – Republicanos PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2026.

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