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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9956, de 12 de maio de 2026

Nº 9956/2026

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Autoriza o Poder Executivo a outorgar ao Município de Boquim, mediante Cessão de Uso, imóvel localizado na Av. Engenheiro Joel Fontes Costa, s/n°, situado no referido Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, o uso do imóvel de sua propriedade, localizado na Av. Engenheiro Joel Fontes Costa, s/n°, situado no referido Município, matriculado sob o nº 289 no Livro de Registro Geral n° 02, Ficha n° 01, registrado no Cartório do Ofício Único da Comarca de Boquim.
Parágrafo únicoA cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter única e exclusiva finalidade de instalar no local um espaço destinado à exposição das Plantas Ornamentais cultivadas no Município de Boquim, não podendo ser cedido ou sub-rogado, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso do imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de condições e exigências definidas pela Secretaria de Estado da Administração, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão de Uso.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE e a Secretaria de Estado da Administração, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário e com a interveniente, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE MAIO DE 2026.

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