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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9949, de 30 de abril de 2026

Nº 9949/2026

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas causas em que o Estado de Sergipe é parte ou em que as entidades da Administração Pública Estadual Indireta sejam representadas judicialmente por Procuradores do Estado, nos termos do inciso X do art. 88 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, do art. 22 da Lei (Federal) nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e do art. 85 da Lei (Federal) nº 13.105, de 16 de março de 2015, bem como à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI 6162/SE e na RCL 88319/SP, pertencem exclusivamente aos Procuradores do Estado de Sergipe no efetivo exercício de suas funções institucionais.
Parágrafo únicoOs honorários advocatícios de sucumbência não integram o subsídio dos Procuradores do Estado, não constituem receita nem despesa públicas, não servem de base de cálculo para quaisquer adicionais, gratificações ou vantagens pecuniárias e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, em qualquer de suas modalidades.

Regulamenta o inciso X do art. 88 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996; cria o Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios – CGHA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os honorários advocatícios de sucumbência, somados às demais verbas de natureza remuneratória percebidas pelos Procuradores do Estado, ficam sujeitos ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoExcluem-se da incidência do teto remuneratório previsto neste artigo, além de outras verbas indenizatórias previstas em lei, o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, custeados com os próprios recursos dos honorários advocatícios de sucumbência, nos limites respectivos de até 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) do subsídio de Procurador do Estado da Classe Final, fixados nos termos do regulamento.
Art. 3.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser rateados em cotas iguais entre todos os Procuradores do Estado no efetivo exercício de suas funções institucionais.
§ 1ºO pagamento da cota individual a cada Procurador do Estado fica limitado à diferença entre o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e o total das verbas remuneratórias por ele percebidas no respectivo mês de competência.
§ 2ºA parcela da cota individual que exceder o limite previsto no
§ 1ºdo “caput” deste artigo deve ser escrituralmente individualizada pelo Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios e mantida em conta específica por ele administrada, podendo ser percebida pelo respectivo Procurador do Estado nos meses subsequentes em que houver margem remuneratória disponível, observado o mesmo limite constitucional.
§ 3ºOs honorários advocatícios de sucumbência devem ser pagos no mês subsequente ao da apuração, conjuntamente com a remuneração devida aos Procuradores do Estado no mesmo período.
Art. 4.
Fica criado o Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios – CGHA, órgão vinculado à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, composto por 05 (cinco) Procuradores do Estado assim estabelecidos:
I02 (dois) representantes designados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;
II03 (três) representantes designados pela Associação dos Procuradores do Estado de Sergipe – APESE, dentre os Procuradores do Estado em efetivo exercício.
§ 1ºCada conselheiro deve ter 01 (um) suplente, ambos com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2ºA participação no CGHA é considerada serviço público relevante e não deve ser remunerada.
Art. 5.
Compete ao CGHA:
Iapurar, creditar e distribuir os honorários advocatícios de sucumbência até o quinto dia útil do mês subsequente ao do depósito previsto no §2º do art. 6º desta Lei;
IIacompanhar e fiscalizar os atos de arrecadação dos honorários advocatícios de sucumbência, observados os limites previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei;
IIIrequisitar e administrar o intercâmbio de dados com os órgãos e entidades públicas responsáveis pelas informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração e à distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência;
IVcontratar o Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE como instituição financeira para gerir, processar e distribuir os recursos da conta específica de que trata o art. 6º desta Lei;
Vproceder com atos administrativos que garantam o controle interno e externo, transparência e publicidade da gestão financeira dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do regulamento;
VIeditar seu regimento interno e eleger seu Presidente.
§ 1ºO CGHA tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua instalação, para editar seu regimento interno.
§ 2ºO CGHA deve reunir-se ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno, e deve deliberar por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3ºO Presidente do CGHA deve ser eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4ºO CGHA, diretamente ou por meio do BANESE, deve adotar as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias decorrentes do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, especialmente a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF e a prestação das informações devidas aos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 6.
Os honorários advocatícios de sucumbência, incluídos os decorrentes de cobranças administrativas da dívida ativa, devem ser depositados obrigatoriamente em conta específica administrada pelo CGHA junto ao Banco do Estado de Sergipe, sem qualquer trânsito pela conta única do Tesouro Estadual.
§ 1ºA conta específica de que trata este artigo deve ser também creditada pelos rendimentos decorrentes das aplicações financeiras dos valores nela depositados.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deve transferir para a conta específica todos os valores pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência até o último dia útil do mês de pagamento.
Art. 7.
A Coordenadoria de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe deve encaminhar ao CGHA, até o último dia útil de cada mês, os dados relativos à folha remuneratória dos Procuradores do Estado em efetivo exercício, mediante sistema informatizado e por e-mail institucional.
Parágrafo únicoO CGHA deve observar as seguintes regras operacionais:
Io controle do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser realizado por sistema informatizado próprio, vinculado à conta específica de que trata o art. 6º desta Lei;
IIos custos de implantação e gerenciamento do sistema de rateio devem ser custeados com os próprios recursos dos honorários advocatícios de sucumbência;
IIIos Procuradores do Estado que ingressarem na carreira devem participar do rateio a partir do primeiro mês subsequente ao do início do efetivo exercício no cargo;
IVo Procurador-Geral do Estado faz jus aos honorários enquanto permanecer no cargo, ainda que não integre os quadros da carreira;
Vnos casos de afastamento previstos no art. 72 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, o Procurador do Estado não faz jus aos honorários, exceto nas hipóteses legalmente consideradas como de efetivo exercício;
VIos Procuradores do Estado afastados sem remuneração não fazem jus aos honorários advocatícios de sucumbência; e
VIIos Procuradores do Estado fazem jus ao saldo dos honorários já rateados quando ainda se encontravam em atividade e que não foram distribuídos em observância ao teto constitucional, os quais podem ser percebidos, inclusive por seus sucessores no caso de falecimento, quando houver margem remuneratória disponível.
Art. 8.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 30 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado

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