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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9921, de 6 de março de 2026

Nº 9921/2026

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Art. 1.
O autor de maus-tratos a animais, assim considerado nos termos da legislação vigente, fica obrigado ao ressarcimento integral das despesas com serviços veterinários, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, internações, alimentação especial, transporte e demais gastos comprovadamente destinados à recuperação do animal vítima da agressão, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo é devido à pessoa física ou jurídica que tenha custeado os cuidados com o animal, ou ao Poder Público, quando este houver assumido a responsabilidade pelo atendimento.

Dispõe sobre a responsabilidade do autor de maus-tratos a animais quanto ao ressarcimento das despesas com atendimento veterinário e demais custos decorrentes do ato praticado, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei consideram-se maus-tratos contra animais as seguintes condutas, dentre outras previstas na legislação pertinente:
Iprivar o animal de suas necessidades básicas;
IIlesar, agredir ou mutilar o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte;
IIIabandonar o animal;
IVobrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou submetê-lo a condições que resultem em sofrimento;
Vcriar, manter ou expor animal em local sem segurança, higiene ou conforto adequados;
VIutilizar animal em confrontos, lutas ou competições que lhe causem dor ou ferimentos;
VIIprovocar envenenamento, ainda que não resulte em morte;
VIIIabusar sexualmente de animal;
IXmanter o animal acorrentado de forma permanente;
Xpraticar outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário como configuradoras de maus-tratos.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, com proteção legal e tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
Art. 3.
A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação estadual e federal vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
§ 1ºNa aplicação de multa administrativa, devem ser observados os seguintes limites, conforme a gravidade da conduta:
Iaté 30 (trinta) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe) em caso de maus-tratos, sem lesão ou óbito do animal;
IIaté 50 (cinquenta) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe) quando houver lesão ao animal;
IIIaté 100 (cem) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe) quando houver o óbito do animal.
§ 2ºEm caso de maus-tratos a mais de 01 (um) animal, o valor da multa pode ser majorado em até 1/6 (um sexto).
Art. 4.
Os responsáveis por clínicas, hospitais e estabelecimentos veterinários ficam obrigados a comunicar à autoridade policial competente os casos em que, no exercício de suas atividades profissionais, constatarem indícios de maus-tratos contra animais.
§ 1ºA comunicação deve ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do atendimento.
§ 2ºA comunicação deve conter, sempre que possível:
Iqualificação do responsável pelo animal;
IIdescrição do quadro clínico e dos indícios verificados;
IIIdemais informações que possam contribuir para a apuração dos fatos.
§ 3ºO descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às sanções previstas no §1º do art. 3º desta Lei, aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Kitty Lima - Cidadania PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2026.

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