Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9920, de 6 de março de 2026
Nº 9920/2026
Art. 1.
Fica instituído o Programa Vale do São Francisco Tech, destinado à implantação de polo tecnológico nos Municípios Sergipanos banhados pelo Rio São Francisco e fomento de iniciativas de inovação, pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e empreendedorismo, nas áreas de energias renováveis, agroinovação e biotecnologia.
Institui o Programa Vale do São Francisco Tech, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O programa de que trata o art. 1º desta Lei tem por escopo:
Ipromover a modernização produtiva do sertão sergipano e dos municípios sergipanos banhados pelo Rio São Francisco;
IIfomentar a criação de startups, laboratórios e empresas de base tecnológica na região do Vale do São Francisco;
IIIestimular pesquisa e inovação em energias renováveis, especialmente solar, eólica e bioenergia;
IVimpulsionar a agroinovação, com foco em agricultura inteligente, irrigação de precisão, cultivos eficientes e manejo sustentável;
Vdesenvolver soluções em biotecnologia aplicadas ao agronegócio, saúde humana, meio ambiente e recursos hídricos;
VIgerar empregos qualificados e oportunidades de formação técnica e superior;
VIIpromover a interiorização do desenvolvimento científico e econômico para o sertão sergipano.
Art. 3.
São diretrizes do Programa Vale do São Francisco Tech:
Io fomento à concessão de bolsas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
IIa promoção de ações de capacitação técnica e qualificação profissional nas áreas de energias renováveis, agroinovação, biotecnologia e setores correlatos;
IIIo incentivo à formação continuada de jovens, trabalhadores e empreendedores locais, com foco no desenvolvimento regional sustentável;
IVo estímulo à instalação, ampliação e consolidação de empresas de base tecnológica e inovadora;
Vo apoio à realização de feiras, eventos científicos, tecnológicos e rodadas de negócios voltadas à difusão do conhecimento e à integração entre pesquisa, mercado e setor produtivo;
VIo fomento a startups, projetos de inovação e pesquisas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado;
VIIo estabelecimento de linhas de crédito diferenciadas para a inovação, agroindústria tecnológica e ao empreendedorismo inovador;
VIIIo desenvolvimento de incentivos fiscais;
IXa celebração de convênios com instituições públicas e privadas para fortalecimento da formação técnica regional;
Xa oferta de cursos profissionalizantes gratuitos ou subsidiados.
Art. 4.
O Programa Vale do São Francisco Tech deve ser composto por infraestrutura integrada, dentre outros:
Icentros de pesquisa e laboratórios avançados;
IIincubadoras e aceleradoras de startups;
IIIcentro de capacitação técnica e profissionalizante;
IVcoworking tecnológico e espaços de inovação colaborativa;
Váreas destinadas à instalação de empresas privadas e indústrias limpas;
VIviveiro de experimentação agroecológica e biofábricas;
VIIplataforma de dados e monitoramento climático e agrícola.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Neto Batalha – PP PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2026.