Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9914, de 5 de março de 2026
Nº 9914/2026
Art. 1.
Fica instituído o Programa Selo da Agricultura Familiar de Sergipe, com a finalidade de valorizar, certificar e promover a comercialização de produtos artesanais oriundos da agricultura familiar, assegurando o atendimento a padrões de qualidade, segurança alimentar e sustentabilidade.
Institui o Programa Selo da Agricultura Familiar de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Selo da Agricultura Familiar de Sergipe deve ser instrumento de certificação e identidade visual dos produtos oriundos da agricultura familiar que atendam aos requisitos técnicos e legais estabelecidos nesta Lei e seu regulamento.
§ 1ºO Selo de que trata o “caput” deste artigo deve certificar que o produto:
Ié proveniente de unidade produtiva familiar;
IIatende a boas práticas de fabricação e manipulação;
IIIestá em conformidade com as normas sanitárias e ambientais aplicáveis;
IVcontribui para a sustentabilidade econômica, social e ambiental da produção rural familiar.
§ 2ºA certificação deve ser concedida aos produtores familiares e empreendimentos que atendam aos critérios de produção artesanal, sustentabilidade e rastreabilidade definidos em regulamento.
§ 3ºO processo de concessão do Selo deve observar as boas práticas de fabricação e manipulação, respeitando a legislação sanitária vigente.
Art. 3.
O Programa Selo da Agricultura Familiar de Sergipe tem como objetivos:
Iagregar valor à produção familiar;
IIestimular o consumo de produtos locais e regionais;
IIIpromover o desenvolvimento sustentável e a inclusão produtiva;
IVincentivar a formalização de pequenas agroindústrias;
Vgarantir a origem e a qualidade dos produtos comercializados no Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo pode celebrar parcerias com órgãos públicos, cooperativas, associações e entidades do Sistema S (SEBRAE, SENAR, SENAI, entre outros) para o desenvolvimento, a capacitação técnica e a difusão das boas práticas relacionadas à produção artesanal e à comercialização de produtos da agricultura familiar, e firmar convênios com os Municípios e demais entidades públicas ou privadas, para fins de apoio técnico, certificação e divulgação.
Art. 5.
Os produtores e empreendimentos certificados podem utilizar o Selo da Agricultura Familiar de Sergipe em seus produtos, rótulos e materiais de divulgação, conforme padrões visuais e técnicos definidos em regulamento.
Parágrafo únicoO uso indevido do selo sujeita o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais.
Art. 6.
O Poder Executivo pode adotar políticas de incentivo e apoio, inclusive de natureza tributária, creditícia e técnica, para fomentar a adesão ao Programa e fortalecer a economia rural familiar.
Art. 7.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo, respeitadas as normas sanitárias e de inspeção federal, estadual e municipal aplicáveis à matéria.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa dos Deputados Marcelo Sobral – União e Kitty Lima – Cidadania PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2026.