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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9908, de 5 de março de 2026

Nº 9908/2026

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Art. 1.
Fica proibido, no âmbito do Estado de Sergipe, deixar animais de qualquer espécie sozinhos no interior de veículos automotores estacionados ou imobilizados em vias públicas, estacionamentos, garagens ou espaços similares, quando tal condição os exponha, ainda que por curto período, a risco à saúde, bem-estar ou integridade física.
§ 1ºCaracteriza-se risco à saúde e ao bem-estar animal:
Ia permanência que ultrapassar 05 (cinco) minutos no veículo sem ventilação adequada;
IIa temperatura interna estimada ou aferida do veículo for igual ou superior a 26º C ou inferior a 15º C;
IIIo veículo estiver exposto ao sol ou em ambiente que propicie rápido aquecimento ou resfriamento;
IVhouver ausência ou insuficiência de ventilação, mesmo que janelas estejam parcialmente abertas;
Vhouver sinais aparentes de estresse, ansiedade, falta de ar, ofegação intensa, apatia, agitação, vocalização excessiva ou qualquer condição que indique sofrimento;
VIhouver falta de água, privação de movimento ou qualquer situação equiparada a maus-tratos, nos termos da legislação federal e estadual.
§ 2ºA aferição da temperatura pode ser realizada por instrumento próprio, aplicativo certificado ou presumida pelas condições ambientais, cor da lataria, insolação direta e ausência de ventilação.
§ 3ºIndependentemente do tempo decorrido, a infração se configura sempre que houver risco imediato ou potencial à vida ou ao bemestar animal.
§ 4ºEm situações graves, o animal pode ser imediatamente resgatado pela autoridade competente.
§ 5ºO resgate do animal deve ser acompanhado, sempre que possível, do registro da ocorrência, contendo:
Iidentificação do veículo;
IIlocal, horário e condições observadas;
IIIfotos ou vídeos quando houver meios disponíveis;
IVdescrição da ação adotada.

Dispõe sobre a proibição de deixar animais sozinhos no interior de veículos automotores, em vias públicas, estacionamentos ou garagens, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilidades civis e penais:
Imulta de 15 (quinze) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);
IIem caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro;
IIIo infrator deve participar de programa educativo sobre proteção e bem-estar animal, promovido ou credenciado pelo Poder Executivo.
Art. 3.
Os valores arrecadados com as multas devem ser integralmente destinados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo, estabelecendo:
Iprocedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades;
IIforma de destinação e transparência dos recursos arrecadados;
IIIdiretrizes dos programas educativos mencionados no inciso III do art. 2º desta Lei;
IVparâmetros técnicos mínimos para aferição de temperatura, ventilação e risco;
Vcritérios de presunção de risco quando a medição imediata não for possível.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Kitty Lima - Cidadania PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2026.

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