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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9907, de 5 de março de 2026

Nº 9907/2026

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Incentivo à Agroindústria do Estado de Sergipe e tem por objetivos:
Iestimular a criação de novos empreendimentos agroindustriais;
IIestimular a regularização de agroindústrias informais;
IIIestimular a competitividade agroindustrial.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se agroindústria o segmento da cadeia produtiva que transforma matéria-prima proveniente da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.

Dispõe sobre o Incentivo à Agroindústria do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios do Incentivo à Agroindústria do Estado de Sergipe:
Isustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
IIredução das disparidades regionais, por meio do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas;
IIIgeração de emprego e renda em âmbito local;
IVelevação da produtividade do trabalho;
Vinovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VIsanidade e segurança alimentar;
VIIdesburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VIIIfortalecimento de cadeias produtivas;
IXvalorização da cultura e da identidade locais;
Xindução do empreendedorismo.
Art. 3.
São diretrizes do Incentivo à Agroindústria do Estado de Sergipe:
Iestimular o desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;
IIestimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IIIestimular a assistência técnica e a extensão rural;
IVestimular a capacitação gerencial e a formação de mão de obra, por meio de convênios com instituições de ensino correlatas;
Vestimular o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VIestimular as certificações de origem, sociais e de qualidade;
VIIestimular o crédito para produção, industrialização e comercialização;
VIIIestimular o seguro rural;
IXestimular a formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
Xestimular a realização de feiras e a divulgação comercial da agroindústria;
XIestimular a realização de compras institucionais;
XIIestimular a realização de acordos sanitários e comerciais;
XIIIestimular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação;
XIVestimular a celebração de contratos de produção integrada;
XVestimular a realização de projetos específicos, de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias;
XVIestimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus objetivos.
Art. 4.
O Incentivo à Agroindústria de Sergipe deve ser implementado por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:
Ide alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semi-processados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;
IIde produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;
IIIde bebidas, incluindo refrigerantes, cervejas, vinhos, licores e cachaça;
IVde frutas e hortaliças;
Vde óleos vegetais;
VIde beneficiamento de grãos e cereais;
VIIde produtos florestais produzidos ou extraídos no Estado de Sergipe;
VIIIde turismo rural;
IXoutras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios.
§ 1ºOs planos e programas de que trata o “caput” deste artigo devem conter medidas e ações para promover:
Ia competitividade agroindustrial;
IIa inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
IIIa formação de recursos humanos;
IVa comercialização e a promoção comercial;
Va simplificação administrativa e legislativa.
§ 2ºOs planos e programas devem abranger a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Marcelo Sobral - União PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2026.

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