Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9895, de 26 de fevereiro de 2026
Nº 9895/2026
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce da Infância, com a finalidade de assegurar a proteção integral e o pleno desenvolvimento infantil, prevenindo e enfrentando práticas que estimulem a adultização precoce de crianças com idade inferior a 12 (doze) anos.
Parágrafo únicoConsidera-se adultização precoce na infância, para efeitos desta Lei, a prática, exposição ou estímulo, direto ou indireto, que induza crianças com idade inferior a 12 (doze) anos à adoção de comportamentos, aparências, linguagens, responsabilidades ou papéis sociais próprios da vida adulta, incluindo, entre outras, as seguintes situações:
Iuso de vestimentas, acessórios, maquiagens ou adereços com conotação sexualizada;
IIparticipação em conteúdos midiáticos, eventos, apresentações artísticas ou publicidade com conteúdo erótico, sexual ou violento;
IIIincentivo à adesão a padrões estéticos ou de consumo típicos de adultos;
IVestímulo ou indução à erotização precoce ou à vivência de experiências afetivas incompatíveis com o desenvolvimento infantil.
Institui a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce da Infância, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce da Infância:
Ia valorização da infância como fase essencial à formação física, emocional, cognitiva e social;
IIa promoção de práticas educativas, culturais e sociais adequadas à idade da criança;
IIIa atuação preventiva por meio de campanhas públicas de conscientização;
IVa capacitação continuada de profissionais da educação, saúde, assistência social, cultura e comunicação;
Vo fortalecimento dos mecanismos de denúncia e responsabilização de práticas que violem os direitos da criança;
VIo respeito à liberdade de expressão artística, resguardado o princípio da proteção integral da infância.
Art. 3.
Compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades, e em articulação com a sociedade civil, dentre outras ações:
Icampanhas educativas de conscientização voltadas para pais, responsáveis, escolas e meios de comunicação;
IIfiscalização de conteúdos e eventos destinados ao público infantil, coibindo práticas que induzam à adultização;
IIIapoio e incentivo a práticas culturais, esportivas e educacionais que promovam a valorização da infância;
IVcapacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, cultura e assistência social para identificar e prevenir situações de adultização;
Vcriação de canais de denúncia acessíveis e seguros para relatar casos de adultização infantil.
Art. 4.
A veiculação de campanhas publicitárias, eventos, programas televisivos, conteúdos digitais e demais produções culturais no Estado de Sergipe devem respeitar a proteção integral da criança, sendo vedada a exploração de sua imagem em contextos que configurem adultização, sob pena de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação vigente, especialmente na Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Maria Gilvania Guimarães dos Santos Secretária de Estado da Educação Jardel Mitermayer Gois Secretário de Estado da Saúde Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistêmcia Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2026.