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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9888, de 25 de fevereiro de 2026

Nº 9888/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o “caput” do art. 15-B da Lei nº 9.597, de 15 de janeiro de 2025, para dispor sobre a Gratificação Especial Estratégica – GEE devida aos servidores públicos em atuação na Defensoria Pública do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O “caput” do art. 15-B da Lei nº 9.597, de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15-B. Os servidores efetivos e comissionados da Defensoria Pública e de outros órgãos da Administração Pública que se encontrem cedidos, requisitados ou colocados à disposição da Defensoria Pública, inclusive aqueles que nela atuem em decorrência de termo de cooperação técnica, que, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, forem designados pelo Defensor Público-Geral para o desempenho de atividades estratégicas, farão jus a uma Gratificação Especial Estratégica – GEE, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), para desempenhar as atividades, assim compreendidas: ........................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 24 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Defensoria Pública PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

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