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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9877, de 6 de fevereiro de 2026

Nº 9877/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui o Dia Estadual da Carcinicultura, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Carcinicultura, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de março, com o objetivo de valorizar, fortalecer e divulgar a atividade aquícola voltada à criação de camarões marinhos e de água doce.
Parágrafo únicoO dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
Na data comemorativa instituída por esta Lei, o Poder Público pode promover, em parceria com entidades públicas, universidades, associações e cooperativas de produtores, as seguintes ações:
Irealização de seminários, feiras e eventos técnicos sobre a carcinicultura sergipana;
IIcapacitações e oficinas voltadas à inovação tecnológica e ao manejo sustentável;
IIIdivulgação de boas práticas ambientais e de biossegurança;
IVvalorização dos produtores e trabalhadores do setor aquícola;
Vpromoção do consumo de produtos da carcinicultura sergipana.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 05 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrágio e da Pesca Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Carminha Paiva - Republicanos PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

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