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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9854, de 30 de dezembro de 2025

Nº 9854/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fica reajustado, no percentual de 6% (seis por cento).
§ 1ºO reajuste de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo.
§ 2ºEstende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis – VPNI’s o reajuste estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Mesa Diretora PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

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