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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9853, de 30 de dezembro de 2025

Nº 9853/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico, das vantagens pessoais nominalmente identificáveis – VPNI’s e dos valores dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados em 6% (seis por cento) os valores do vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis – VPNI’s, dos cargos em comissão e das funções de confiança.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

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