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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9849, de 30 de dezembro de 2025

Nº 9849/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, a Unidade Técnica denominada Escola Estadual do Sistema Único de Assistência Social de Sergipe – ESUAS/SE.
Art. 2.
A Escola Estadual do Sistema Único de Assistência Social de Sergipe tem por finalidade promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação e capacitação de forma sistemática e permanente daqueles que atuam no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Compete à ESUAS/SE:
Irealizar cursos, palestras, simpósios, congressos ou eventos similares de aprimoramento e capacitação profissional;
IIrealizar cursos introdutórios, de atualização, de supervisão técnica, de formação em nível médio, superior e de aperfeiçoamento;
IIIcontribuir para a melhoria dos níveis de eficiência, eficácia e efetividade da Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social – PNEP/SUAS;
IVestimular e promover o aprimoramento profissional;
Vestabelecer as prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente;
VIcriar mecanismos que permitam articular o ensino da pesquisa e da extensão com o universo da gestão e da prestação dos serviços e benefícios socioassistenciais, de forma contínua e permanente;
VIIdesenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão em parceria com Instituições de Ensino Superior;
VIIIpreparar para o exercício de funções superiores e para o desempenho de atividades e ações referentes aos projetos e programas;
IXexecutar programas de formação e capacitação permanente, em temáticas e conteúdos pertinentes à Política Nacional de Assistência Social, mediante cursos, seminários, palestras e atividades afins;
Ximplementar, desenvolver e certificar a Supervisão Técnica, como ação de capacitação do SUAS em consonância com os princípios e diretrizes da PNEP/SUAS;
XIcapacitar:
a)trabalhadores, gestores, representantes do controle social, no âmbito do SUAS, inclusive os vinculados a entidades e organizações de assistência social, públicas ou privadas sem fins lucrativos, consoante à Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
b)multiplicadores de conhecimento no âmbito da Política de Assistência Social;
XIIqualificar conselheiros, técnicos e organizações de assistência social dos municípios e do Estado, participantes de programas e projetos sociais apoiados pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania;
XIIIaplicar métodos e técnicas que aprimorem os processos de trabalho e favoreçam a melhoria do desempenho profissional, de acordo com as necessidades institucionais do SUAS;
XIVestimular, planejar e implementar a difusão dos conceitos e ideias relacionadas à gestão do conhecimento e da inovação;
XVcriar, organizar e manter atualizado acervo multimídia que reúna suas produções técnicas e normativas;
XVIavaliar permanentemente as necessidades de formação e qualificação e o desempenho das metodologias aplicadas para assegurar sua contínua melhoria;
XVIImanter intercâmbio em matérias de seu interesse com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;

XVIII - exercer atribuições relativas à formação e qualificação profissional estabelecidas no SUAS; e

XIXdesempenhar outras atividades pertinentes à sua área de atuação.
Parágrafo únicoOs cursos ofertados pela ESUAS/SE podem ser nas modalidades presencial, semipresencial e à distância.

Cria a Escola Estadual do Sistema Único de Assistência Social de Sergipe – ESUAS/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4.
Integram a estrutura básica da ESUAS/SE:
ISecretaria;
IIDivisão de Apoio Técnico e Administrativo;
IIIDivisão de Capacitação e Desenvolvimento;
IVDivisão de Estudos e Pesquisas; e
VBiblioteca.
Art. 5.
A Secretaria da ESUAS/SE é o órgão executivo superior de coordenação pedagógica, responsável pela execução dos cursos e formações, de interlocução com as instituições de ensino e outros atores envolvidos e do planejamento, acompanhamento e avaliação dos aspectos pedagógicos.
Art. 6.
A Divisão de Apoio Técnico e Administrativo é responsável pela coordenação técnica administrativa da ESUAS/SE.
Art. 7.
A Divisão de Capacitação e Desenvolvimento é responsável pela coordenação técnica pedagógica da ESUAS/SE.
Art. 8.
A Divisão de Estudos e Pesquisas é responsável pela articulação e parceria com representantes de instituições de ensino públicas ou privadas, Ministério de Desenvolvimento Social, Escola de Administração Pública e Gestão Governamental de Sergipe – ESAPEGE/SE e demais instituições parceiras.
Art. 9.
A Biblioteca deve dispor de estrutura física e virtual.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ACOMPANHAMENTO

Art. 10.
São órgãos de acompanhamento da ESUAS/SE:
IConselho Estadual de Assistência Social – CEAS; e
IINúcleo de Educação Permanente – NUEP/SE.
Art. 11.
Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, em especial:
Iaprovar a orientação geral que deve regular o funcionamento da ESUAS/SE;
IIaprovar os Planos de Capacitação, elaborados em consonância com a PNEP/SUAS, instituída pela Resolução nº 4, de 13 de março de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
IIIanalisar as necessidades de formação e capacitação profissional propostas pela gestão local, com base nos critérios da PNEP/ SUAS;
IVaprovar as diretrizes e prioridades para a proposta orçamentária dos Planos de Capacitação da ESUAS no Estado de Sergipe; e
Vacompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela ESUAS/SE, contribuindo para adoção dos ajustes pedagógicos e reformulações que se fizerem necessários.
Art. 12.
Cabe ao Núcleo de Educação Permanente – NUEP/SE, em especial:
Ielaborar diagnóstico de necessidades de formação e qualificação de gestores, trabalhadores e conselheiros do SUAS, assim como contribuir na elaboração e formatação de ações de capacitação;
IIvalidar certificações e desenvolver meios e mecanismos de descentralização dos processos de educação permanente para atender às necessidades locais;
IIIbuscar recursos para solucionar os problemas identificados nos locais diferenciados pelas questões do território; e
IVavaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela ESUAS/SE, contribuindo para adoção dos ajustes e reformulações que se fizerem necessários.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
A Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania deve prestar apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos propostos pela Unidade Técnica criada por esta Lei, podendo ser disponibilizado servidores de seu quadro de pessoal.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução e funcionamento da ESUAS/SE devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado de Sergipe para o Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução da Escola Estadual do Sistema Único de Assistência Social de Sergipe devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP ou de outras fontes legalmente previstas.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual – PPA e a abrir os critérios orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 16.
Poder Executivo deve providenciar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

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