Fica alterado o inciso II, acrescentado o inciso IV, transformado o parágrafo único em §1º e acrescentado o §2º do art. 2º; acrescentado o inciso III do “caput” e o §3º, ambos do art. 3º; alterado o “caput”, transformado o §1º em parágrafo único com nova redação e revogados os §§ 2º e 3º do art. 4º; e alterado o inciso I e acrescentado o inciso III do parágrafo único do art. 7º, todos da Lei nº 8.991, de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...I...
IIpermitir aos monitores a vivência do auxílio à prática docente e de melhoria do desempenho escolar dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, por meio da potencialização do processo de ensino e aprendizagem em todos os componentes curriculares das matrizes curriculares vigentes, principalmente em Língua Portuguesa e Matemática;
III...
IVpossibilitar aos monitores o desenvolvimento de competências e habilidades práticas e conhecimentos técnicos aplicados, identificando, registrando e acompanhando as ações relacionadas à Tecnologia Digital da Informação e Comunicação –TDIC.
§ 1ºConsidera-se busca ativa as ações de identificação, registro, controle e acompanhamento de estudantes que estão fora da escola ou em risco de evasão escolar realizadas pelos professores em conjunto com a equipe gestora das instituições educacionais.
§ 2ºConsidera-se TDIC os artefatos, recursos tecnológicos e práticas digitais, sendo aplicadas na educação para modernizar o ensino, promover cultura digital crítica, consciente e ética, fomentar o pensamento computacional e a autonomia do aluno, bem como o acesso a novas formas de aprendizagem.” “Art. 3º ...
I... .........................................................................................................
IIImonitoria em TDIC.
§ 1º... .........................................................................................................
§ 3ºO eixo monitoria em TDIC compreende a participação colaborativa e responsável dos estudantes monitores nas atividades relacionadas a diagnóstico e monitoramento de rede, laboratórios e equipamentos de TDIC, nos termos da Educação Digital Escolar, em consonância com a Política Nacional de Educação Digital, com o intuito de alcançar os objetivos previstos nos incisos I e IV do art. 2º desta Lei.” “Art. 4º O Programa “Estudante Monitor” deve ofertar bolsa no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino que tenham sido selecionados para exercer a atividade de monitoria.
Parágrafo únicoO valor da bolsa monitoria pode ser reajustado, para fins de recomposição inflacionária, por meio de ato do Governador do Estado, observada a disponibilidade orçamentária, bem como a quantidade e a duração de bolsas disponibilizadas para o Programa “Estudante Monitor” também dependem da mesma disponibilidade orçamentária do Programa, devendo ambas serem divulgadas anualmente por Portaria do Secretário de Estado da Educação, após a publicação da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 2º(REVOGADO).
§ 3º(REVOGADO).” “Art. 7º ...
Parágrafo único...
Idos professores ou coordenadores da respectiva instituição educacional, para o caso das atividades do eixo monitoria em desempenho escolar;
II...
IIIda equipe gestora da respectiva instituição educacional, para o caso das atividades do eixo Monitoria em TDIC.”