Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9838, de 16 de dezembro de 2025
Nº 9838/2025
Declara a “Semente Crioula” Bem de Interesse Cultural, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A “Semente Crioula” fica declarada “Bem de Interesse Cultural”, na forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por “Semente Crioula” aquela conceituada pela Lei nº 8.167, de 1º de dezembro de 2016, e o disposto no “caput” deste artigo abrange a produção, a conservação e o intercâmbio de sementes crioulas, conhecidas também como Sementes da Liberdade, e os conhecimentos tradicionais a elas associados.
Art. 2.
Consideram-se ações de proteção, valorização e preservação da Semente Crioula:
Io apoio e o incentivo à pesquisa e ao registro do conhecimento tradicional associado ao seu cultivo;
IIa promoção de feiras, eventos e intercâmbios que valorizem e incentivem sua circulação;
IIIo desenvolvimento de programas de educação ambiental e cultural que abordem a importância da biodiversidade e da agrobiodiversidade local, com ênfase nessa espécie de semente;
IVo estabelecimento de parcerias com associações de agricultores, universidades, instituições de pesquisa e demais entidades afins para a proteção e o fortalecimento dos bancos comunitários de sementes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. JOSÉ MACEDO SOBRAL GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Antônio Carlos Valadares Filho Secretário Especial da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça – PDT e da Deputada Linda Brasil - PSOL PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2025.