Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9836, de 16 de dezembro de 2025
Nº 9836/2025
Declara o “Ofício das Mulheres Marisqueiras” “Bem de Interesse Cultural”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O “Ofício das Mulheres Marisqueiras” fica declarado “Bem de Interesse Cultural”, na forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.
Parágrafo únicoO Bem de Interesse Cultural declarado neste artigo é a prática tradicional de extração e beneficiamento de mariscos, crustáceos e peixes, transmitida entre gerações no Estado de Sergipe.
Art. 2.
As políticas públicas voltadas à valorização e ao fomento do Ofício das Mulheres Marisqueiras devem valorizar o modo de vida, os territórios tradicionais e a relevância sociocultural da mariscagem para as comunidades litorâneas, por meio de ações de reconhecimento, formação, fortalecimento produtivo e sustentabilidade da atividade, assegurando a proteção dos saberes ancestrais e culturais dos espaços tradicionais do trabalho das marisqueiras.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. JOSÉ MACEDO SOBRAL GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Antônio Carlos Valadares Filho Secretário Especial da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Linda Brasil - PSOL PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2025.