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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9816, de 11 de dezembro de 2025

Nº 9816/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera para FRENTE DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS E POVOADOS DO ESTADO DE SERGIPE - FABAPOES, a denominação da então Frente das Associações de Bairros e Povoados da Cidade de Maruim - Fabapocim, CNPJ nº 00.444.583/0001-40, de que trata a Lei nº 7.608, de 06 de maio de 2013, com sede no Município de Maruim e foro na Comarca de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada para FRENTE DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS E POVOADOS DO ESTADO DE SERGIPE - FABAPOES, a denominação da então Frente das Associações de Bairros e Povoados da Cidade de Maruim - Fabapocim, CNPJ nº 00.444.583/0001-40, de que trata a Lei nº 7.608, de 06 de maio de 2013, com sede na Rua Adilson Loureiro, nº 22, 1º andar, Povoado João Gomes de Melo, CEP. 49.770-000, Município de Maruim e foro na Comarca de Aracaju, na forma da Lei nº 5.495, de 23 de dezembro de 2004.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Carminha Paiva – Republicanos PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

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