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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9815, de 11 de dezembro de 2025

Nº 9815/2025

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Dispõe sobre vedação à limitação arbitrária do número de animais domésticos em residências e estabelece diretrizes para a proteção do bem-estar animal no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada, no âmbito do Estado de Sergipe, a imposição de limite numérico arbitrário à quantidade de animais domésticos mantidos em imóveis residenciais particulares.
Art. 2.
A manutenção de animais domésticos em imóveis particulares está condicionada à observância dos seguintes critérios:
Icondições adequadas de espaço, higiene, alimentação e saúde dos animais;
IIinexistência de maus-tratos ou negligência comprovada;
IIIausência de prejuízo comprovado à saúde pública, segurança, sossego ou salubridade da vizinhança.
Art. 3.
Os órgãos públicos de fiscalização e proteção animal, no exercício de suas atribuições, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e garantir o contraditório e a ampla defesa antes da imposição de qualquer medida restritiva ao número de animais.
Art. 4.
Esta Lei deve ser aplicada em conformidade com os seguintes princípios constitucionais:
Idignidade animal;
IIpropriedade e função social;
IIIvedação à crueldade;
IVproteção integral aos animais.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Kitty Lima - Cidadania PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

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