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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9814, de 11 de dezembro de 2025

Nº 9814/2025

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Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para gestantes e pessoas acompanhadas de criança de colo, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurada a reserva de vagas de estacionamento para gestantes, durante todo o período gestacional, e pessoas acompanhadas de criança de colo, com idade de até 03 (três) anos, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA reserva de vagas de que trata esta Lei deve corresponder, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total de vagas dos estacionamentos abertos ao público, de uso público ou privado, assegurando-se, em qualquer caso, ao menos a reserva de 01 (uma) vaga.
Art. 2.
São diretrizes para as vagas asseguradas na forma do art. 1º desta Lei:
Iposição em local de fácil acesso, de forma a garantir a melhor comodidade das gestantes e das pessoas com criança de colo, e comportar 01 (um) veículo de tamanho médio;
IIsinalização com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes;
IIIuso obrigatório, sobre o painel, de credencial expedida pelos órgãos competentes.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Marcelo Sobral - União PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

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