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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9812, de 11 de dezembro de 2025

Nº 9812/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o § 3º ao art. 4º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI e cria o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 3º ao art. 4º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...
§ 1º... .........................................................................................................
§ 3ºConsidera-se também empreendimento novo o estabelecimento elegível ao programa que tenha sido desenquadrado do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o prazo de que trata o “caput” deste artigo deve ser computado a partir de seu desenquadramento.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

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